- 1 -A data das eleições e do período eleitoral, bem como da realização dos referendos e as respetivas modalidade de votação, são definidos por deliberação da direção.
- 2 -As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
- 3 -As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no continente como nas regiões autónomas, sem prejuízo do disposto da diferença constante do respetivo fuso horário.
- 4 -O período de votação, nos dias da realização das eleições, tem início às 00 horas do primeiro dia e termina às 20 horas do último dia.
- 5 -A assembleia eleitoral define o período durante o qual está aberto o processo de votação.
- 6 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à primeira eleição para o conselho de supervisão, aplica-se a delimitação temporal constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2023, 12 de dezembro.
Artigo 9.º — Data e período eleitoral
Vigente desde: 01/08/2024