- 1 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
- b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- c)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
- d)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
- e)Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
- 2 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Competências da comissão eleitoral
Vigente desde: 01/08/2024