- 1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
- 2 -Incumbe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral, a convocar por si.
- 3 -A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada no primeiro dia posterior ao término do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -O anúncio a que se refere o número anterior é afixado na sede nacional e publicado no portal eletrónico da Ordem, e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente:
- a)Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
- b)Número de mandatos para o conselho geral a eleger;
- c)Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente regulamento;
- d)Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;
- e)Data-limite para a aferição da reunião das condições de forma a integrar os cadernos eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- f)Modalidade de voto e respetivos requisitos.
- 5 -Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na sede nacional, devem manter-se até à data da realização das eleições.
Artigo 16.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 01/08/2024