- 1 -A cada eleitor, e consoante o seu direito de voto, são apresentados boletins eletrónicos de voto relativos ao conselho geral, bastonário, conselho jurisdicional, conselho de supervisão, órgãos regionais e colégios de especialidade, conforme os casos.
- 2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
- 4 -Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor a confirmação do voto.
Artigo 39.º — Apresentação dos boletins de voto
Vigente desde: 01/08/2024