- 1 -O resultado oficial do apuramento é obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da autenticação simultânea de pelo menos 50 % das chaves de encriptação distribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, no mínimo de duas, incumbindo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a comissão eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.
- 2 -Os resultados apurados pela comissão eleitoral são por esta comunicados à direção, na sede nacional da Ordem.
Artigo 42.º — Do resultado oficial do apuramento
Vigente desde: 01/08/2024