- 1 -A primeira eleição para o conselho de supervisão, realiza-se, de entre o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o constante do seu artigo 9.º e que com ele não conflitue.
- 2 -Aplica-se ao disposto no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 46.º
- 3 -As primeiras eleições regionais são realizadas em simultâneo com as demais gerais de todos os órgãos eletivos, as quais deverão ocorrer findos os primeiros mandatos em curso.
- 4 -As primeiras eleições para todos os órgãos regionais da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no continente como nas regiões autónomas.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das disposições do presente regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:
- a)A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para o conselho geral, com base nos mesmos;
- b)A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/08/2024