- 1 -As eleições intercalares são regidas pelo presente capítulo.
- 2 -As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das eleições intercalares, em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo, ou que com ele não estejam em contradição.
Artigo 45.º — Eleições intercalares
Vigente desde: 01/08/2024