- 1 -Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos, nos termos do artigo 41.º do Estatuto.
- 2 -A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
- 3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
- 4 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração restante do mandato dos restantes órgãos.
- 5 -Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 5.º — Mandatos
Vigente desde: 01/08/2024