- 1 -É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.
- 2 -O voto é universal, pessoal e secreto, de harmonia com o disposto no artigo 55.º do Estatuto.
- 3 -O voto é presencial, por via postal ou eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto e do presente regulamento, de harmonia com o disposto no n.º 8.
- 4 -Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.
- 5 -É vedado o voto por procuração.
- 6 -Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da mesa da assembleia regional e da direção regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, caso esteja criada nos termos do Estatuto e conforme o n.º 4 deste artigo.
- 7 -A direção delibera qual a modalidade de votação a que se refere o n.º 3, com a antecedência necessária ao efetivo cumprimento do Estatuto e do presente regulamento, o que implica a renúncia às demais que não sejam autorizadas.
Artigo 7.º — Voto
Vigente desde: 01/08/2024