O artigo 2.º e o artigo 4.º do Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)«Investigador Doutorado Integrado» de Unidade de I&D, indivíduo com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa, que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na Unidade de I&D em território nacional.
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 4.º
- 1 -[...]
- 2 -Apenas podem apresentar candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado Unidades de I&D que tenham, no momento da candidatura, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados.
- 3 -[...]