- 1 -Em função das necessidades, por despacho do Reitor, ouvido o Presidente do Conselho Geral, podem ser alteradas ou eliminadas estruturas, bem como criadas novas estruturas que se revelem necessárias, desde que, no último caso, a sua coordenação (a existir) não envolva o pagamento de remuneração de dirigente.
- 2 -Os graus ou níveis de direção, coordenação e chefia de cada Unidade Funcional são passíveis de alteração mediante apresentação de proposta específica do Reitor ao Conselho Geral.
Artigo 23.º — Alterações
Vigente desde: 01/09/2021