- 1 -Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios hospital;
- b)Os navios da armada portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial, ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da armada portuguesa;
- c)As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita de carácter internacional, quando o requeiram;
- d)Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- e)Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
- f)As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
- 2 -A taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes, que cessam se o navio estiver em imobilização comercial:
- a)De 3 %, traduzida num Prémio Verde, aos navios-tanque de 20.000 DWT ou mais, que transportem petróleo bruto e/ou refinados do petróleo, sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respetivos requisitos;
- b)Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de regular ou de serviço de cabotagem continental:
De 1 a 5 escalas - 0,00 %
De 6 a 15 escalas - 15,00 %
De 16 a 25 escalas - 25,00 %
De 26 a 35 escalas - 35,00 %
A partir de 36 escalas - 45,00 %
Até à 35.ª escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 36.ª escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.
- c)De 20 %, as embarcações que entrem no porto exclusivamente para abastecimento de mantimentos, água, combustível, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;
- d)Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos que mantenham o nome logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil:
Até à 11.ª escala e desde a 1.ª - 2,5 %
Da 12.ª à 17.ª escala - 10 %
Acima da 17.ª escala - 22,5 %.
- e)Os operadores (companhias) que escalem os portos de Leixões ou Viana do Castelo, em viagens de cruzeiro, beneficiarão das seguintes reduções:
Até 5 escalas: 0 %
Entre 6 e 10 escalas: 7 %
Entre 11 e 20 escalas: 10 %
Superior a 20 escalas: 15 %
A contagem das escalas é acumulável no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano por operador, passando no ano seguinte para zero.
- f)Os navios de passageiros que utilizem os portos de Leixões ou Viana do Castelo como portos de turnaround usufruem de um desconto de 20 %. Considera-se turnaround a operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque de mais de 90 % dos passageiros transportados.
- g)Os navios que tenham uma pontuação válida no “Environmental Ship Index” (ESI) superior a 80 beneficiam de uma redução de 10 %.
- h)Os navios que escalem os estaleiros navais do porto de Viana do Castelo, cuja intervenção se destine, exclusivamente, a fazer a transição energética do seu sistema de propulsão, para combustíveis alternativos, compatíveis com as disposições e regras ambientais da UE e do QAN (Quadro de Ação Nacional), usufruem de um desconto, a atribuir de acordo com a contagem do tempo em que o navio estiver em intervenção fora de doca seca, escalonado da seguinte forma:
Menor que 60 dias - 10 %;
Maior que 60 dias e menor que 120 dias - 20 %;
Superior a 120 dias - 30 %.
O pedido deverá ser submetido à Administração Portuária, através de requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 10.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 01/08/2024