- 1 -O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior é causa de imediata resolução do contrato, ficando o adquirente apenas com o direito:
- a)Ao recebimento de metade da quantia correspondente ao preço dos lotes ou do prédio urbano que haja pago apenas com a correção monetária eventualmente devida;
- b)A uma indemnização calculada com base no enriquecimento sem causa, correspondente ao valor das obras realizadas;
- 2 -O valor das obras referidas na alínea b) do número anterior, será calculado por três peritos:
Primeiro - um dos peritos será nomeado pela Câmara, outro pelo adquirente do lote ou do prédio e o terceiro será escolhido pelos dois primeiros;
Segundo - Se não houver acordo na escolha do terceiro perito, recorrer-se-á a arbitragem judicial;
Terceiro - O valor das obras será o indicado pela maioria dos peritos;
Quarto - Não sendo possível fixar o valor das obras de acordo com o que se dispõe nos parágrafos anteriores, será o mesmo fixado judicialmente.
Artigo 3.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 09/07/2025