- 1 -Os adquirentes dos lotes de terreno com destino à construção de habitações unifamiliares (lotes 1-25) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Construção de um edifício em estrita obediência ao projeto aprovado para cada um dos lotes, conforme indicado na planta de loteamento, ao Regulamento do loteamento aprovado pela Câmara Municipal e às demais normas regulamentares de construção e de ordenamento aplicáveis;
- b)A construção do edifício terá obrigatoriamente de ser iniciada no prazo de um ano contado da data apresentação da comunicação prévia ou do pedido de averbamento do processo a que se refere a alínea seguinte e concluída no prazo máximo de três anos a contar da mesma data;
- c)A requererem o averbamento do processo, no prazo máximo de 180 dias contados da data de celebração da escritura de compra e venda do respetivo lote, no caso do adquirente optar pelo projeto já aprovado pela Câmara Municipal e que será entregue a título gratuito, nos termos do Regulamento do Loteamento, ficando os proprietários dos lotes condicionados ao mesmo;
- d)A entregar a comunicação prévia na Câmara Municipal, acompanhado de todos os elementos que a devem instruir, no prazo máximo de 180 dias contados da data da celebração da escritura de compra e venda do respetivo lote, no caso de não optar pela construção de um edifício de acordo com o projeto já desenvolvido em específico para cada lote e aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente justificados por escrito e aceites pela Câmara Municipal podem, a requerimento dos interessados, ser prorrogados os prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, sempre por períodos certos e determinados.
- 3 -Durante o prazo de quinze anos, contados da data de celebração da escritura de compra e venda dos prédios devidamente identificados no n.º 1 do artigo 1.º, os lotes de terreno, bem como os edifícios neles construídos, assim como o prédio urbano a que se refere a alínea b) daquele n.º 1 do artigo 1.º, não poderão ser alienados entre vivos, arrendados ou onerados, nem tão pouco poderá ser cedido o seu gozo a qualquer título.
Primeiro - É, contudo, permitida a constituição de hipoteca sobre o lote para garantia de financiamento à construção do edifício ou à realização de obras neste, bem como sobre o prédio urbano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º para garantir a aquisição e/ou realização de obras no mesmo, quando obtido junto de instituições de crédito.
Segundo - O ónus de inalienabilidade, não oneração e não cedência do gozo do lote e do prédio urbano identificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, com a exceção consignada no parágrafo antecedente, deverá constar da escritura de alienação desses prédios ao arrematante, devendo este fazer prova do registo desse ónus na Conservatória do Registo Predial, no prazo de 90 dias úteis contados da data da escritura.
Artigo 2.º — Condições gerais de venda
Vigente desde: 09/07/2025