- 1 -Verifica-se caducidade e consequente reversão para o Município do Porto ou a entidade gestora do respetivo direito e benfeitorias, sempre que se verifique:
- a)A transmissão da banca sem autorização do Município do Porto ou da entidade gestora;
- b)Quando o comerciante ou comerciante histórico não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
- c)O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados,
- d)A alteração da atividade sem autorização do Município do Porto ou da entidade gestora;
- e)A morte do comerciante ou comerciante histórico, salvo o disposto n.º 10 e 11 do artigo 15.º;
- f)Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 13.º;
- g)A conduta do comerciante ou comerciante histórico seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante ou comerciante histórico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município do Porto ou da entidade gestora para a morada constante no processo individual.
- 3 -Quando o comerciante ou comerciante histórico não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens removidos revertem para o erário Municipal.
- 4 -Quando o comerciante não iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Artigo 17.º — Caducidade do direito de ocupação das bancas
Vigente desde: 31/01/2020