- 1 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município do Porto ou à entidade gestora, com uma antecedência não inferior a 6 meses.
- 2 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 18.º — Renúncia
Vigente desde: 31/01/2020