- 1 -Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.
- 2 -Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.
Artigo 21.º — Suspensão por parte do Município do Porto ou da entidade gestora
Vigente desde: 31/01/2020