- 1 -O Município do Porto ou a entidade gestora, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
- 2 -As obras referidas no número anterior serão pelo comerciante, comerciante histórico utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, integralmente custeadas.
- 3 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
- 4 -Caso o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Porto ou a entidade gestora pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta aos mesmos.
Artigo 20.º — Intimação para a realização de obras
Vigente desde: 31/01/2020