- 1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Mercado do Bolhão, deve ser feito em boas condições higiénicas e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.
- 2 -Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na Lei.
Artigo 34.º — Transporte, exposição e acondicionamento
Vigente desde: 31/01/2020