- 1 -A inspeção higiossanitária das bancas, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
- 2 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
- 3 -O Município do Porto ou a entidade gestora deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 4 -O Município do Porto ou a entidade gestora assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos comerciantes e comerciantes históricos o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 50.º — Fiscalização sanitária
Vigente desde: 31/01/2020