- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município do Porto ou da entidade gestora;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento da banca ou restaurante por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A licença ou contrato de utilização de restaurante poderão ser extintos caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 3 -A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade no mercado do Bolhão por um período de 10 anos.
- 4 -A resolução do contrato por facto imputável ao arrendatário, arrendatário histórico, utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico poderá resultar na interdição do exercício da atividade no Mercado do Bolhão por um período de 10 anos.
- 5 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/01/2020