- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.
- 2 -Contraordenação leve:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)A limpeza geral da banca e restaurante durante o horário de funcionamento do Mercado do Bolhão, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- c)A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
- d)A utilização dentro do Mercado do Bolhão de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
- e)Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
- f)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
- g)A não identificação dos comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante histórico e funcionários de restaurante durante a sua permanência no Mercado do Bolhão;
- h)A não apresentação, mensal, do volume de vendas;
- i)A não apresentação, mensal, do Livro de Reclamações.
- 3 -Contraordenação grave:
- a)A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
- b)A ocupação de banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
- c)A utilização do arrumo, cacifo e cozinha para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado do Bolhão;
- d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município do Porto ou pela entidade gestora a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
- e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- f)A utilização do nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- g)Exceder 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca;
- h)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos e carrejões no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos, carrejões;
- i)O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município do Porto ou da entidade gestora, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- j)Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- k)Confeção de alimentos nas bancas e arrumos;
- l)A realização de obras não autorizadas;
- m)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- n)Negociar fora da banca ou restaurante.
- 4 -Contraordenação muito grave:
- a)O encerramento da banca por um período superior a 30 dias
- b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)Faltas injustificadas;
- d)A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
- e)A recusa do acesso à banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante;
- f)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município do Porto ou da entidade gestora, presume-se que a banca ou restaurante foi irregularmente cedida;
- g)Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
- h)A falta de limpeza da banca, arrumos, cozinha, cacifo e restaurante
- 5 -Às Contraordenações previstas são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 20 a 80 UCM no caso das contraordenações leves;
- b)De 30 a 300 UCM no caso das contraordenações graves;
- c)De 50 a 600 UCM no caso das contraordenações muito graves.
- 6 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município do Porto ou da entidade gestora.
Artigo 53.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 31/01/2020