- 1 -O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionada nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -A licença é atribuída pelo prazo de 20 anos.
- 3 -As licenças são renováveis por períodos idênticos.
- 4 -O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação ao Município do Porto ou à entidade gestora com 180 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 5 -O direito de ocupação dos restaurantes é titulado por contrato de utilização de espaço de restaurante, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 6 -O contrato de utilização de espaço de restaurante é atribuído pelo prazo de 12 anos.
- 7 -O contrato de utilização de espaço de restaurante é renovável por períodos de 8 anos.
- 8 -O utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico que pretenda a renovação do contrato deve requerer ao Município do Porto ou à entidade gestora com 60 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 9 -O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 10 -O contrato de arrendamento das lojas exteriores é atribuído pelo prazo de 6 anos.
- 11 -O contrato de arrendamento das lojas exteriores é renovável por períodos de 4 anos.
- 12 -O arrendatário ou arrendatário histórico que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerer ao Município do Porto ou à entidade gestora, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 7.º — Natureza da ocupação
Vigente desde: 31/01/2020