O apoio pecuniário a atribuir no âmbito do PESS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.