- 1 -A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
Artigo 18.º — Suporte das placas toponímicas
Vigente desde: 21/10/2019