- 1 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de toponímia.
- 2 -Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia, deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.
- 3 -A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.
- 4 -Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
- 5 -Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica da Câmara, para depósito da mesma. Caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 21/10/2019