- 1 -Aquando da emissão do alvará de construção de edificação ou obra de alteração deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à câmara Municipal a respetiva numeração policial para as portas previstas em projeto de construção.
- 2 -Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
- 3 -A numeração policial e fornecimento da respetiva placa, deverá ocorrer em processo autónomo de licenciamento através dos serviços municipais competentes, havendo lugar ao pagamento da taxa correspondente.
Artigo 22.º — Sequência lógica do processo
Vigente desde: 21/10/2019