- 1 -Os números de polícia não deverão ter altura inferior a 7 cm nem superior a 12 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas.
- 2 -A aposição dos números de policia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação:
- 3 -Os números de policia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeira das portas ou, quando este não exista, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.
- 4 -Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então numeração de forma mais visível e adequada possível.
- 5 -Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Características do número de polícia, colocação, localização
Vigente desde: 21/10/2019