Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:
- a)"Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- b)"Classificação" designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, não expressos em créditos;
- c)"Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidade de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
- d)"Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;
- e)"Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer System), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares à Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Aviso n.º 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro;
- f)"Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior ou curso de formação profissional;
- g)"Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no ITQB NOVA e no qual é requerido a creditação de competências;
- h)"Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as formações académicas cuja creditação é requerida;
- i)"Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- j)"Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se refere o artigo 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- k)"Nível dos créditos" designa o nível do ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos;
- l)"Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- m)"Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.