- 1 -Podem requerer a creditação, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudo do ITQB NOVA, os alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos do ITQB NOVA.
- 2 -O ITQB NOVA credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição, bem como as formações adquiridas em cursos não conferentes de grau ou outros cursos considerados relevantes.
- 3 -Os procedimentos de creditação têm em conta dois princípios gerais:
- a)"Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles.";
- b)"Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos."
- 4 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade, e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição dos alunos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 5 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.
- 6 -O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.
- 7 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
- 8 -Os créditos resultantes são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;
- c)Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.
- 9 -Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no Suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.
- 10 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo, ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.
- 11 -A creditação total prevista não pode exceder metade do total de créditos de ciclo de estudos do curso de destino.
- 12 -Os procedimentos de creditação devem limitar a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excecionais, bem justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS, e requerem um parecer positivo do Júri de Creditação.
- 13 -O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.
- 14 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.
- 15 -A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
- a)As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação.
- b)Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;
- c)Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
- d)Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.
- 16 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, isto é, a utilização para creditação de unidades curriculares ou disciplinas que por sua vez, já foram realizadas por creditação.
- 17 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 18 -Das certidões a emitir pelo ITQB NOVA constará a indicação das unidades curriculares que foram obtidas por creditação.
Artigo 3.º — Regras gerais de creditação
Vigente desde: 30/09/2020