- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou injustificada.
- 2 -O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo máximo de dez dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.
- 3 -As faltas não justificadas são comunicadas à entidade/organização do representante.
- 4 -No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, por deliberação do Conselho, poderá ser determinada a perda de mandato do membro faltoso, sendo a entidade/organização que representa notificada para designar um novo representante.
- 5 -Nos casos a que se alude no número anterior, o Presidente, após deliberação do Conselho, solicitará às entidades/organizações representadas a substituição dos membros que hajam perdido o mandato.
Artigo 10.º — Faltas dos Membros
Vigente desde: 01/08/2024