- 1 -Encontram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento os imóveis destinados a fins habitacionais, e dos quais o Município da Guarda é proprietário, que reúnam condições para serem, quando assim determinado, utilizados como casas de função adstritas ao exercício de uma atividade profissional por parte dos seus utilizadores.
- 2 -O presente regulamento não é aplicável aos imóveis habitacionais, propriedade do Município da Guarda, que se encontrem afetos, ou destinados, a serem usados como habitação social.
- 3 -Encontram-se igualmente excluídas da aplicação do presente regulamento as situações de utilização das casas de função por parte da Câmara Municipal, no âmbito dos fins de interesse público por esta prosseguidos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação e exclusões
Vigente desde: 09/07/2025