Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:
- a)Agregado Familiar - Conjunto de pessoas constituído pelo utilizador da casa de função, pelo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou em situações de economia comum, pelos parentes e afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Casa de função - Os imóveis referidos no n. 1 do artigo anterior quando sejam disponibilizados pelo Município da Guarda para alojamento temporário, e com caráter precário, de pessoas, que, por força da relevância e interesse público das respetivas funções, e exclusivamente para cumprimento das mesmas, tenham que deslocar temporariamente a sua residência para o concelho da Guarda, designadamente elementos das forças de segurança, profissionais da área da saúde, técnicos superiores, ou outros a quem seja reconhecido tal direito;
- c)Entidade - Pessoa coletiva, de direito público ou privado, responsável por formalizar junto da Câmara Municipal o pedido de atribuição da casa de função, e na qual se integra, ou faz parte, o respetivo utilizador;
- d)Tipologia - Caracterização da casa de função por referência à sua capacidade de alojamento medida em número de quartos;
- e)Título da cedência - Documento que formaliza a cedência da casa de função e que poderá assumir diferentes formas em função do regime da cedência e da natureza da Entidade a quem a mesma é facultada (Protocolo de Cooperação; Contrato Interadministrativo; Contrato de Comodato, ou qualquer outra forma permitida por lei);
- f)Utilizador - Pessoa individual a quem é disponibilizada a utilização da casa de função incluindo, se for o caso, o respetivo agregado familiar.