- 1 -As casas de função do Município só poderão ser atribuídas e disponibilizadas a Entidades, publicas ou privadas, de reconhecido mérito ou interesse público.
- 2 -A atribuição das casas de função é sempre condicionada à existência, no momento de formalização do pedido, de imóveis disponíveis nas tipologias pretendidas.
- 3 -Verificando-se a existência de mais do que um pedido em simultâneo, as casas de função serão atribuídas com base nos seguintes critérios, elencados por ordem decrescente de prioridade:
- a)Missão institucional: Importância, ou relevância em termos de interesse público, da missão institucional dos utilizadores, quando destacados temporariamente para desenvolvimento de projetos, ou missões, no concelho da Guarda e que exijam proximidade operacional;
- b)Função essencial: Quando estejam em causa funções que exijam proximidade física ao local de trabalho e que impliquem o deslocamento temporário dos utilizadores para satisfazer necessidades urgentes e/ou inadiáveis ao desenvolvimento de projetos, ou missões, no concelho da Guarda;
- c)Ausência de alternativa habitacional: Na ausência de alternativa habitacional, quando para colmatar dificuldades inerentes à procura de alojamento residencial em curto espaço de tempo.
- 4 -A decisão sobre os pedidos de atribuição de casas de função às Entidades é competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A atribuição das casas de função aos respetivos utilizadores bem como a salvaguarda de que estes cumprem os requisitos legais exigíveis que dão direito à sua utilização é da responsabilidade das Entidades a quem estas tenham sido atribuídas.
Artigo 6.º — Atribuição
Vigente desde: 09/07/2025