- 1 -As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -As bolsas de investigação podem também ser atribuídas no âmbito de doutoramento em empresa/entidade, sendo os trabalhos de doutoramento desenvolvidos em ambiente empresarial ou organizacional, no território nacional e ou internacional, nos termos acordados, através de protocolo, entre o IPCA e a correspondente empresa.
- 4 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 5 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, seguidos ou interpolados, até atingirem:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
- 6 -Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos, incluída a possibilidade de renovação.
- 7 -As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
- 8 -No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 10.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 30/09/2020