- 1 -No tipo de avaliação distribuída com exame final, os estudantes podem optar por realizar o exame final na época normal ou de recurso, podendo ser fixada na ficha da unidade curricular a classificação mínima de acesso a exame final, a qual nunca pode ser superior a 10 valores.
- 2 -Os estudantes que optem por realizar o exame na época de recurso, nos termos do número anterior, não têm direito a requerer novo exame de recurso na mesma época de avaliação.
- 3 -A classificação final corresponde à média ponderada, de acordo com os critérios fixados na ficha de unidade curricular, das classificações das componentes de avaliação distribuída e de exame final, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
- 4 -O estudante fica aprovado quando obtenha classificação final igual ou superior a dez valores; em caso de reprovação, não pode mais beneficiar da classificação obtida à componente de avaliação distribuída.
- 5 -À componente de exame final são aplicáveis as disposições da Secção II do presente Capítulo.
Artigo 13.º — Avaliação distribuída com exame final
Vigente desde: 01/09/2021