- 1 -Até à publicação das classificações das provas escritas, deve ser indicado o dia, a hora e o local em que tem lugar a consulta de prova, a qual deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, sendo esta informação comunicada aos estudantes por via eletrónica.
- 2 -A consulta de prova não pode ocorrer no dia em que é publicitada a sua marcação nem no dia em que são publicadas as classificações.
- 3 -A consulta de prova deve realizar-se com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data de realização da prova escrita de recurso.
- 4 -A consulta de prova deve ter lugar na presença do docente que a corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.
Artigo 29.º — Consulta de prova
Vigente desde: 01/09/2021