- 1 -Quando a metodologia de avaliação envolver a assiduidade dos estudantes, as faltas são relevadas, desde que devidamente justificadas, nos seguintes casos:
- a)Doença ou incapacidade temporária, devidamente comprovada por atestado médico;
- b)Assistência na doença a filhos e familiares em 1.º grau, desde que justificada por documento emitido por autoridade médica competente;
- c)Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, até 20 dias consecutivos;
- d)Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum, até cinco dias consecutivos, e no 2.º grau até dois dias consecutivos, justificado pelo respetivo comprovativo;
- e)Dias consagrados ao culto das diferentes confissões religiosas oficialmente reconhecidas;
- f)Dirigente associativo jovem, nos seguintes casos:
- i)Faltas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertence, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- ii)Faltas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
- g)Praticantes Desportivos em regime de alta competição, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;
- h)Faltas motivadas pela participação nos Campeonatos Nacionais Universitários ou nos Campeonatos Europeus Universitários, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela Associação Académica;
- i)Faltas motivadas pela comparência em reuniões de órgãos da Universidade, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- j)Faltas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral de estudantes, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, até ao máximo de duas faltas por ano letivo.
- 2 -A relevação de faltas é da competência do diretor de curso, devendo a respetiva justificação ser apresentada no prazo de três dias úteis após a cessação do impedimento.
- 3 -A relevação de faltas é válida apenas para efeitos de assiduidade, não originando a dispensa da prestação de elementos de avaliação.
- 4 -Em caso de coincidência entre o período de impedimento e a realização de elementos de avaliação, o docente da unidade curricular proporá uma alternativa que deverá ser comunicada ao diretor de curso e ao presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
- 5 -Os regimes aplicados a estudantes grávidas e mães ou pais, cujos filhos tenham até 12 anos de idade, ou sejam portadores de deficiência ou doença crónica, e a estudantes com o Estatuto de estudante atleta da UMa, encontram-se definidos, respetivamente, na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2017 de 1 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 11.º — Relevação de faltas
Vigente desde: 24/08/2022