- 1 -Consideram-se os seguintes regimes de avaliação:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação contínua.
- 2 -A avaliação periódica é obrigatória.
- 3 -A avaliação contínua é opcional, ficando a adoção deste regime de avaliação ao critério do docente, devendo esta informação ser incluída na ficha modelo de avaliação da UC referida na alínea a) do ponto 6 do artigo 2.º
- 4 -Entende-se por avaliação periódica, a avaliação que se efetua no decurso do período letivo através de elementos de avaliação, seguidamente referidos:
- a)Frequências/Testes;
- b)Mini-testes;
- c)Provas orais;
- d)Trabalhos ou relatórios;
- e)Provas práticas;
- f)Projetos.
Não poderão ser programados para o mesmo dia dois ou mais elementos de avaliação dos tipos frequência ou prova oral, pertencentes ao mesmo ano curricular de um qualquer curso da Universidade.
- 5 -Entende-se por avaliação contínua, a avaliação que reflete a constante interação entre docentes e estudantes.
- 6 -A avaliação contínua decorre durante o período letivo e desta avaliação fazem parte os seguintes elementos de avaliação:
- a)Assiduidade às atividades letivas;
- b)Intervenções críticas fundamentadas no decurso das aulas;
- c)Intervenções em fóruns de debate;
- d)Práticas clínicas;
- e)Práticas em contexto laboral.
- 7 -Ambos os regimes de avaliação deverão prever a aquisição dos conhecimentos, das capacidades e competências enunciadas nos descritores de Dublin, ou seja:
- a)Conhecimento e capacidade de compreensão;
- b)Aplicação de conhecimentos e compreensão;
- c)Realização de julgamento/tomada de decisões;
- d)Comunicação;
- e)Competências de auto-aprendizagem.
- 8 -Durante o período letivo terão que ser realizados pelo menos dois elementos de avaliação periódica, sendo que nenhum elemento de avaliação poderá ter um peso superior a 50 % da classificação final na Época Normal.
- 9 -O acesso a determinados elementos de avaliação poderá estar condicionado à frequência de um número mínimo de aulas, desde que tal tenha sido estabelecido no modelo de avaliação escolhido pelo docente [de acordo com a alínea a) do ponto 6 do artigo 2.º].
- 10 -Para a aprovação na unidade curricular na Época Normal, o docente pode fixar uma nota mínima para qualquer uma das componentes de avaliação. Caso o número de elementos de avaliação nessa componente seja dois, e só neste caso, o docente poderá fixar uma nota mínima para cada elemento.
- 11 -O acesso a qualquer elemento de avaliação durante o período letivo não pode estar condicionado à obtenção de notas mínimas em elementos de avaliação anteriores, exceto se esses elementos de avaliação não puderem ser recuperados na Época de Recurso.
- 12 -Nas Épocas de Recurso e Especial não pode ser alterada a ponderação estabelecida para os elementos de avaliação na Época Normal, quando estes podem ser recuperados isoladamente.
- 13 -Fica ao critério do docente, a decisão sobre o acesso à recuperação nas Épocas de Recurso e Especial de elementos de avaliação da componente prática.
- 14 -Sempre que possível e desde que tal não represente custos acrescidos/riscos de danos, o docente poderá permitir que os trabalhadores-estudantes realizem a avaliação prática do período letivo fora do horário normal das aulas, mas esses estudantes são obrigados a realizar exatamente os mesmos trabalhos que os restantes estudantes.
- 15 -Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante têm direito aos benefícios e regalias previstos na lei e constituem exceção ao disposto no ponto 9 deste artigo, no que se refere a não estarem sujeitos à frequência de um número mínimo de aulas e a poderem fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática na Época de Recurso.
Artigo 5.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 24/08/2022