- 1 -Há uma Época Especial de avaliação para os casos previstos na lei, a ter lugar no período definido no calendário escolar, para:
- a)Os estudantes que, tendo reprovado até três UC (anuais ou semestrais), precisem de aprovação nas mesmas para obtenção do grau que frequentam;
- b)Os estudantes que usufruam do estatuto de trabalhador-estudante;
- c)Os estudantes que usufruam do estatuto de estudante atleta;
- d)Os estudantes abrangidos pelas medidas de apoio social a mães e pais estudantes;
- e)Os estudantes militares;
- f)Os estudantes com necessidades educativas especiais, devidamente comprovadas;
- g)Os estudantes que representam ativamente a UMa (estudantes que desenvolvam atividades extracurriculares pelas associações ou núcleos de estudantes, reconhecidas como relevantes pelo Reitor, sob parecer da própria estrutura estudantil).
- 2 -Têm ainda acesso à Época Especial, a que se refere o ponto anterior:
- a)Os estudantes que fazem parte da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico Universitário, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais;
- b)Os estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico Universitário, mas não da sua Comissão Permanente, bem como os estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico Politécnico, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou três semestrais;
- c)Os estudantes, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que fazem parte dos Conselhos de Curso constituídos nos termos do artigo 52.º dos Estatutos da UMa, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até uma unidade curricular anual ou duas semestrais;
- d)Os estudantes que fazem parte do Conselho Geral, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais;
- e)Os estudantes que fazem parte dos corpos sociais da Associação Académica da UMa, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais.
- 3 -O acesso à Época Especial por parte dos estudantes a que se alude no ponto anterior está condicionado à não ocorrência de qualquer falta injustificada a reuniões dos órgãos a que pertençam esses estudantes (Conselhos de Curso, Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas, Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico, e Comissão Permanente do Conselho Pedagógico Universitário, Senado e Conselho Geral).
- 4 -Os estudantes descritos no ponto 1 deste artigo têm direito a fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática de até quatro unidades curriculares de acordo com o seu estatuto. A possibilidade da componente prática ter avaliação em Época Especial fica ao critério do docente responsável pela UC.
- 5 -É necessário proceder à inscrição para as provas de Época Especial, dentro do prazo determinado pela Universidade, e pagar o respetivo emolumento.
Artigo 8.º — Época Especial de avaliação
Vigente desde: 24/08/2022