- 1 -Haverá provas especiais, nos casos previstos na lei e para os estudantes que estejam inscritos no último ano de funcionamento de cursos que tenham sido descontinuados pela UMa ou encerrados pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior e para os estudantes atletas, como substituição de provas de avaliação a que não puderam comparecer, devido à participação em competições desportivas coincidentes com aquelas.
- 2 -Estas provas especiais funcionam como recurso de situações excecionais, devidamente comprovadas, que impediram a avaliação do estudante durante o período letivo, à exceção dos cursos descontinuados ou encerrados em que podem ser autorizadas provas especiais extraordinárias.
- 3 -A realização destas provas carece de parecer positivo do Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
- 4 -Os estudantes descritos no ponto 1 deste artigo têm direito a fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática de cada UC, ficando ao critério do docente responsável pela UC, a possibilidade de se fazer prova especial incidente sobre a componente prática.
- 5 -Estas provas poderão realizar-se em qualquer altura do ano letivo, desde que tenham a concordância do docente quanto às datas da sua realização.
- 6 -As provas especiais são realizadas sem interrupção das atividades letivas da Universidade.
- 7 -É necessário submeter requerimento, através da plataforma InfoAlunos, para a realização de prova especial.
Artigo 9.º — Provas especiais
Vigente desde: 24/08/2022