- 1 -O direito ao tratamento é garantido através de prescrição médica, devidamente assinada pelo clínico do centro termal, e dela deverá constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais e/ou complementares que consubstanciam o tratamento prescrito.
- 2 -As prescrições médicas deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas, não sendo permitidas quaisquer alterações, salvo se forem determinadas pelo clínico que as prescreveu ou pelo clínico que se encontre, naquele momento, ao serviço no balneário.
- 3 -Será retida a prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legitimo proprietário e que a utilize como sua.
Artigo 10.º — Prescrição Médica
Vigente desde: 24/08/2022