- 1 -O acesso aos tratamentos termais compreendidos nos serviços fundamentais, mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, será sempre precedido de consulta médica.
- 2 -O acesso aos serviços de bem-estar termal, a que se refere no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, não carece de consulta médica prévia.
Artigo 9.º — Consultas Médicas
Vigente desde: 24/08/2022