- 1 -Os referidos lotes serão servidos pelas seguintes infraestruturas:
- a)Arruamentos;
- b)Rede de abastecimento de água a construir até ao limite de cada um dos lotes;
- c)Rede de esgotos domésticos e de águas pluviais a construir até ao limite de cada um dos lotes;
- d)Rede elétrica;
- e)Caixa junto de cada lote que permite a ligação em média tensão.
- 2 -As ligações desde as ruas públicas até ao interior dos lotes são da responsabilidade de cada um dos adquirentes desses mesmos lotes.
- 3 -O tratamento dos resíduos líquidos industriais será da responsabilidade de cada um dos adjudicatários dos lotes que através de sistema próprio e adequado, o fará no interior do respetivo lote, a menos que os adjudicatários, individual ou coletivamente, se proponham concretizar solução alternativa que a Câmara aceite.
Artigo 2.º — Infraestruturas
Vigente desde: 01/08/2024