São considerados elegíveis para intervenção ao abrigo do presente Programa, os agregados familiares residentes em fogos elegíveis, nos termos do artigo anterior e que se encontrem em situação de carência económica nos termos previsto no Capítulo I.
São considerados elegíveis para intervenção ao abrigo do presente Programa, os agregados familiares residentes em fogos elegíveis, nos termos do artigo anterior e que se encontrem em situação de carência económica nos termos previsto no Capítulo I.