- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os pedidos apresentados são decididos por ordem de entrada.
- 2 -Entre pedidos que entrem na mesma quinzena, preferem os que apresentem data de verificação da emergência habitacional mais próxima, os que correspondam a agregados com rendimentos mais baixos e os que apresentem, entre os elementos do agregado familiar, crianças com idade igual ou inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos.
Artigo 6.º — Precedência de atribuição
Vigente desde: 09/07/2025