- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as seguintes menções: nome do aluno, filiação, naturalidade (freguesia, concelho, distrito), data de nascimento, documento de identificação, data de conclusão do ciclo de estudos, classificações obtidas nas unidades curriculares, classificação final (numeral e por extenso), despacho de registo do CTeSP, número de registo do diploma, grau conferido, ECTS do ciclo de estudos, e a assinatura do Secretário-Geral.
- 4 -A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.
Artigo 10.º — Diploma de Técnico Superior Profissional
Vigente desde: 06/12/2018