- 1 -A falta pode ser justificada ou injustificada.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 7/2009 - Código do Trabalho);
- c)A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino (nos termos do artigo 91.º, da Lei n.º 7/2009 - Código do Trabalho);
- d)A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- e)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador (nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, da Lei n.º 7/2009 - Código do Trabalho);
- f)A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- g)A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- h)A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- i)A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- j)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
- k)As motivadas por isolamento profilático.
- 3 -Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O participante tem direito a um período de férias com a duração de 22 dias úteis, sendo os primeiros 11 dias gozados após 6 meses de frequência do programa, devendo ser articulados com o orientador.
Artigo 19.º — Faltas e Período de Descanso
Vigente desde: 01/09/2021