- 1 -Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira;
- 2 -Aos participantes é igualmente atribuído um subsídio mensal de alimentação idêntico ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- 3 -Aos participantes é também atribuído um subsídio mensal de transporte correspondente ao custo do passe em transporte coletivo, mediante apresentação do recibo de pagamento do mesmo, exceto no caso do participante poder, normalmente, deslocar-se a pé até ao local da atividade;
- 4 -O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
- 5 -No mês do término da participação no Programa, os pagamentos poderão ser efetuados depois do décimo dia do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 22.º — Bolsa Mensal
Vigente desde: 01/09/2021