Nos termos do disposto no artigo 10.º, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro:
- a)O(a) voluntário(a) que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;
- b)A organização promotora pode dispensar a colaboração do(a) voluntário(a), a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;
- c)A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do(a) voluntário(a), em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do(a) voluntário(a);
- d)A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.